O instituto de benefício particular nas assembléias gerais de sociedades anônimas
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Autor: Nicolielo, Nícolas Cesar Juliano Butros Prestes
Acervo: (us) Universidade de São Paulo
Categoria: Mestrado
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo traçar os principais contornos do instituto do benefício particular, positivado na legislação brasileira por meio do artigo 115, §1º, da Lei n. 6.404/76, diferenciando-o do instituto relativo ao interesse conflitante nas sociedades, insculpido no mesmo dispositivo supra citado. A partir da análise do Direito Comparado, constatou-se que o benefício particular, tal como o conhecemos hoje no Brasil, tem origem na legislação francesa, especificamente nas Leis de 17 de julho de 1956 e 24 de julho de 1867. Os contornos de sua conceituação, portanto, estão intimamente ligados às razões de ordem histórica e teleológica que levaram o legislador estrangeiro a criá-lo, o qual visava, à época, afastar os abusos e inconveniências decorrentes da aprovação, em assembleia, de vantagens especiais e exclusivas pelo próprio sócio beneficiário dessas vantagens. Complementarmente, por meio da análise e interpretação sistemática da legislação societária brasileira e de outras fontes de direito disponibilizadas, como a doutrina e a jurisprudência, pôde-se definir algumas das características mais marcantes do instituto, das quais se pode destacar a licitude, a gratuidade e o caráter social das vantagens a ele associadas, garantindo ao beneficiado acesso aos fundos sociais. Em paralelo, para fins de mera comparação com o instituto do benefício particular, foram abordados alguns aspectos relativos ao instituto do conflito de interesses, reafirmando conceitos doutrinários já sedimentados acerca do alcance do interesse social e procurando, a partir da análise da legislação brasileira e comparada, fixar alguns elementos intrínsecos a esse instituto, tal como a ilicitude e o caráter extrassocial da vantagem visada pelo acionista conflitado. Comparando as características do benefício particular e do conflito de interesses, pode-se concluir que, apesar da aparente semelhança que carregam, tratam-se de institutos distintos, que regulam situações diversas